Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SETOR DE MANSÕES PARK WAY, cuja sigla de identificação é ACPW, com foro e sede na cidade de Brasília (DF), estabelecida no Setor de Mansões Park Way – SMPW, Área Especial, Quadra 14, Conjunto 5, é uma sociedade civil, apolítica, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado.
Art. 2º - São finalidades da Associação:
I. Promover a integração, o entendimento e a prática do associativismo entre dos moradores e proprietários do SMPW;
II. Proporcionar aos seus associados o acesso a atividades sociais, desportivas, culturais ou vinculadas às questões ambientais, de segurança, de mobilidade;
III. Articular-se junto aos setores públicos e privados para realização das necessidades e aperfeiçoamentos nas diversas formas de prestação de serviços públicos, na realização de iniciativas e infraestruturas de interesse e que venham atender ao anseio coletivo dos moradores e proprietários, no campo da educação, tais como, creches, escolas, associativismo e cooperativismo, centros comunitários, habitação, saúde, mobilidade, segurança, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, recursos hídricos e urbanismo;
IV. Defender os interesses sócio-comunitários da comunidade, moradores, proprietários e população local;
V. Buscar apoio logístico, técnico e financeiro junto ao setor público e privado, as organizações do terceiro setor (ONGs e OSCIPs), instituições financeiras, organismos internacionais, bem como outras entidades que possam contribuir com a elaboração e execução de projetos, programas, planos setoriais, ou iniciativas correlatas, voltadas para assegurar, entre outros objetivos, a melhoria da qualidade de vida, educação, habitação, saúde, segurança, cultura, esporte, lazer, mobilidade e o urbanismo de todo o SMPW, assim como das áreas circunvizinhas e núcleos rurais adjacentes;
VI. Representar a comunidade, cooperando e interagindo com o setor público as autoridades componentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário local e/ou Federal, para assegurar que haja o cumprimento da legislação que assegure:
e) Proteção ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico.
Art. 3º - O quadro social da ACPW é constituído das seguintes categorias:
I. FUNDADORES – os associados signatários da Ata de Fundação da Associação;
II. BENEMÉRITOS – aqueles associados contribuintes, a quem, a partir de proposta formulada pela Diretoria Executiva, ratificada pela Assembleia Geral, obtém confirmada essa titulação, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à ACPW e/ou à Comunidade do SMPW.
III. CONTRIBUINTES PESSOAS FÍSICAS – associados regularmente inscritos no quadro social da ACPW;
IV. CONTRIBUINTES PESSOAS JURÍDICAS – condomínios do Park Way associados regularmente inscritos no quadro social da ACPW
Art. 4º - Poderá se filiar à ACPW toda e qualquer pessoa física interessada, maior de dezoito anos de idade, que resida no SMPW, seja na condição de proprietária ou locatária cessionária, assim como seus respectivos dependentes, sem qualquer discriminação;
§ 1º – Será permitida a filiação de mais de um associado por unidade residencial;
§ 2º – Para efeito de admissão à ACPW, caberá ao interessado preencher e entregar à Associação a ficha de filiação, e comprovar a sua residência no SMPW, mediante a apresentação de cópia da Carteira de Identidade (RG), cópia da ficha de cadastro imobiliário ou carnê do IPTU, ambos documentos relativos ao último exercício financeiro para o qual tenham sido emitidos; escritura pública de compra e venda; contrato de locação; ou ainda, outros documentos que possam ser acolhidos com esse objetivo, e que, a critério da Diretoria Executiva, comprovem as condições deste parágrafo, os quais permanecerão arquivados na ACPW;
§ 3º – Será entendida como data de filiação à ACPW, aquela na qual a ficha de filiação tenha sido entregue pelo interessado, e abonada por membro integrante da Diretoria Executiva, mediante a emissão de recibo nesse sentido;
§ 4º – A filiação de um locatário, ou cessionário, e seus respectivos dependentes à Associação condiciona- se à obtenção de autorização formal por escrito, com firma reconhecida em Cartório, do proprietário da unidade residencial objeto de tal locação, na forma do modelo próprio para esse fim, a ser disponibilizado no website da ACPW..
Art. 6º - Todos associados estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição anual
§ 1º - Os valores correspondentes à contribuição de que trata o Caput deste Artigo poderão ser objeto de revisão periódica pela Assembleia Geral, quando a demanda comunitária e/ou a necessidade de adequação das receitas da Associação para fazer frente aos seus compromissos assim o recomendar.
Art. 7º - São direitos dos Associado pessoa física da ACPW:
I. Votar e ser votado para, nos termos do presente Estatuto, integrar qualquer cargo Administrativo, ou compor o Conselho Fiscal, na qualidade de membro titular ou suplente, desde que esteja em dia com a suas obrigações financeiras;
II. Promover, mediante o requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, a convocação dos órgãos deliberativos, para tratar de assuntos de interesse da comunidade;
III. Participar de toda e qualquer atividade, porventura, implementada pela Diretoria Executiva com foco em questões de saúde pública, segurança, ordem social, desportiva, cultural, cívica ou ambiental;
V. Efetuar a convocação da Assembleia Geral, nos termos Art. 16, Inciso IV, § 2º;
VI. Apresentar moções, propostas ou reivindicações à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal;
VII. Conhecer os Atos e Deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII. Ter suas intervenções ocorridas no contexto da Assembleia Geral ou das Reuniões Plenárias registradas na correspondente Ata;
IX. Solicitar o seu desligamento da Associação, a qualquer momento, qualquer que seja a motivação, bastando, para tanto, formular pleito nesse sentido por escrito à Diretoria Executiva.
Art. 8º - São deveres de todos os Associados da ACPW:
I. Respeitar, acatar e cumprir as disposições legais, estatutárias, regimentais e regulamentares, assim como as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
II. Zelar pelo patrimônio da Associação, assim como de outras entidades que, porventura, estejam a ela conveniadas;
III. Identificar-se e comprovar quitação de suas obrigações financeiras para com a Associação, sempre que solicitado;
IV. Efetuar pontualmente o pagamento das contribuições e anuidades estabelecidas pela Assembleia Geral.
V. Manter idoneidade moral e reputação ilibada.
Art. 9º - O associado poderá ser desligado da ACPW:
I. A qualquer momento, por sua vontade, mediante requerimento dirigido à Diretoria;
II. Por exclusão, mediante voto de ⅔ (dois terços) da Assembleia Geral;
III. Pela dissolução da ACPW;
IV. Pelo seu falecimento, nos casos de pessoa física.
§ 1º - O não pagamento da anuidade por parte do associado, no dia do seu vencimento, implicará na sua imediata desvinculação do Quadro de Associados da ACPW.
§ 2º - Caso tenha interesse em retornar como Associado, este deverá requerer a sua reinscrição.
§ 3º - Em nenhuma hipótese haverá devolução, no todo ou em parte, do pagamento da anuidade efetuada pelo Associado.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - Integram a ACPW, respectivamente, como órgão deliberativo, administrativo e de controle interno:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva,
III. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão soberano da ACPW, será constituída por todos associados contribuintes, adimplentes com suas obrigações sociais, e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Nomear os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II. Destituir os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III. Aprovar e/ou promover alterações no texto do Estatuto, no todo ou em parte;
IV. Deliberar sobre a dissolução da ACPW
V. Deliberar sobre qualquer outro tema que porventura seja a ela submetido, em virtude da sua competente convocação, observando-se, no que couber, os termos dos Artigos 13, 14 e 15 deste Estatuto.
§ 1º – Exceto quando diferentemente estabelecido neste Estatuto, a Assembleia Geral se instalará com o quórum mínimo de metade mais um dos associados contribuintes, em primeira convocação, ou qualquer número de associados em segunda convocação, observando-se nesse sentido, para todo e qualquer efeito, o disposto no Artigo 11 deste Estatuto.
§ 2º – Para as deliberações a que se refere o Inciso II, deste Artigo, será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes, tanto em primeira, quanto em segunda convocação, devendo a Assembleia Geral ser exclusivamente convocada para esse fim, observando-se nesse sentido, para todo e qualquer efeito, o disposto no Artigo 11 deste Estatuto.
§ 3º – Para as deliberações a que se refere o Inciso III, deste Artigo, especificamente quanto à promoção de alterações no texto deste Estatuto, no todo ou em parte, envolvendo os Artigos 1º, 4º, 32 e 33, será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes, tanto em primeira, quanto em segunda convocação, devendo a Assembleia Geral ser exclusivamente convocada para esse fim, observando-se nesse sentido, para todo e qualquer efeito, o disposto no Artigo 11 deste Estatuto.
§ 4º – Para as deliberações a que se refere o Inciso III, deste Artigo, exceto quanto à promoção de alterações no texto deste Estatuto, no todo ou em parte, envolvendo os Artigos 1º, 4º, 32 e 33, será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes, em primeira convocação, ou qualquer quórum em segunda convocação, devendo a Assembleia Geral ser exclusivamente convocada para esse fim, observando-se nesse sentido, para todo e qualquer efeito, o disposto no Artigo 11 deste Estatuto.
§ 5º – Para as deliberações a que se refere o Inciso IV deste Artigo, será exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados contribuintes, tanto em primeira, quanto em segunda convocação, devendo a Assembleia Geral ser exclusivamente convocada para esse fim, observando-se nesse sentido, para todo e qualquer efeito, o disposto no Artigo 11 deste Estatuto.
Art. 13 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente até 30 de abril de cada ano civil, convocada pelo Presidente da ACPW, ou seu substituto legal, no caso de seu respectivo impedimento, para :
I. Tomar conhecimento sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, relativamente ao exercício social encerrado;
II. Deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva relativo às atividades realizadas pela Associação no exercício social encerrado;
III. Aprovar o Programa Anual de Trabalho da Diretoria Executiva da ACPW;
§ 1º – Para todo e qualquer efeito, será entendido como exercício social, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil;
§ 2º – O Programa Anual de Trabalho da Diretoria Executiva da ACPW, de que trata o Inciso III deste Artigo, poderá ser objeto de reexame e sofrer nova definição ou orientação quanto
às suas diretrizes a qualquer tempo, bastando para tanto que seja elevado à consideração da Assembleia Geral para ratificação, no decorrer do exercício social a que se refere;
§ 3º – Além dos temas compreendidos nos Incisos I, II e III, deste Artigo, a Assembleia Geral Ordinária poderá, ainda, deliberar sobre qualquer outra matéria, que, porventura, não tenha necessariamente que observar alguma exigência específica no seu respectivo tratamento, nos termos deste Estatuto;
Art. 14 - A convocação da Assembleia Geral será realizada obrigatoriamente com a publicação de edital no website próprio da ACPW, e subsidiariamente, de forma complementar, em websites vinculados às Redes Sociais, ou ainda, por intermédio da sua respectiva difusão sob a forma de mensagem, nos canais de comunicação existentes entre a Associação e seus associados, via aplicativos desenvolvidos para a telefonia móvel, em aparelhos smartphones.
§ 1º – O Edital de Convocação da Assembleia Geral indicará obrigatoriamente o local, dia, mês, ano, e hora da primeira e segunda chamada;
§ 2º – A convocação da Assembleia Geral observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à sua realização, exceto quando convocada extraordinariamente, em que deverá ser observado o que trata o Artigo 11 deste Estatuto;
§ 3º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente, no ato da reunião pelo Plenário, cabendo ao Secretário o registro em Ata dos fatos ali debatidos e deliberados;
§ 4º – Na ausência do Presidente, a Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente, no ato da reunião pelo Plenário, cabendo ao Secretário o registro em Ata dos fatos ali debatidos e deliberados;
§ 5º – Na hipótese de ausência tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, a Assembleia Geral será presidida por qualquer outro membro integrante da Diretoria Executiva, observando-se, preferencialmente, pela ordem, o Diretor de Planejamento; Diretor Financeiro; Diretor de Comunicação Social; Diretor de Meio Ambiente; e, Diretor de Relações Institucionais, cabendo ao Secretário o registro em Ata dos fatos ali debatidos e deliberados;
Art. 15 - A Assembleia Geral poderá se reunir extraordinariamente sempre que o interesse social assim a demandar, efetuando-se a convocação mediante edital, publicado obrigatoriamente no website próprio da ACPW, e subsidiariamente, de forma complementar, em websites vinculados às Redes Sociais, ou ainda por intermédio da sua respectiva difusão, sob a forma de mensagem, nos canais de comunicação existentes entre a Associação e seus associados, via aplicativos disponibilizados para uso em aparelhos smartphones, por:
I. Presidente;
II. Diretoria Executiva,
III. Conselho Fiscal;
IV. 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações sociais, e em pleno gozo de seus direitos estatutários;
§ 1º – A convocação extraordinária da Assembleia Geral pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, condiciona-se à concordância nesse sentido, de maioria simples dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, conforme o caso, mediante a edição, assinatura e publicação de termo de concordância no website próprio da ACPW;
§ 2º – A Convocação Extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Inciso IV deste Artigo condiciona-se ao registro em Cartório do Edital de Convocação, acompanhado de documento contemplando a firma reconhecida dos associados interessados na sua realização, e a sua correspondente difusão sob a forma de mensagem, nos canais de comunicação existentes entre a Associação e seus associados, via aplicativos desenvolvidos para a telefonia móvel, em aparelhos smartphones;
§ 3º – Sem prejuízo da observância, neste Estatuto, dos Artigos 11 e 14, exceto quanto ao seu respectivo § 2º, a convocação extraordinária da Assembleia Geral observará a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à sua ocorrência.
CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16 - A Diretoria Executiva será constituída por 7 (sete) dirigentes, a saber:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor de Planejamento;
IV. Diretor Financeiro;
V. Diretor de Comunicação Social;
VI. Diretor de Meio Ambiente; e
VII. Diretor de Relações Institucionais.
Art. 17 - Compete ao Presidente:
I. Representar a ACPW ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II. Convocar e Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Firmar contratos, convênios, acordos, assim como os respectivos distratos ou outros instrumentos análogos ao distrato, junto a outras pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Defender e zelar pelo conceito e prestígio da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir os termos deste Estatuto, assim como os demais instrumentos normativos colaterais que porventura vierem a ser estabelecidos no contexto da atuação da Associação;
VI. Emitir a carteira dos Associados e atribuir funções de coordenação de atividades, assim como titular representantes de quadras e seus respectivos suplentes;
VII. Propor às autoridades governamentais, entidades oficiais afins e à iniciativa privada, a viabilidade da prestação de novas formas de serviços públicos, bem como as alterações e modificações na prestação de tais serviços públicos, quando a demanda comunitária assim o recomendar;
VIII. Acompanhar a execução de contratos de serviços e de obras civis de engenharia, realizadas a qualquer título, assim como a alteração no sistema de transportes coletivos, e a destinação de locais para a realização de venda por ambulantes, e de qualquer atividade no SMPW com o objetivo de oferecer subsídios às autoridades competentes para assegurar o cumprimento do Plano Diretor da região;
IX. Propor às autoridades representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, local e Federal, ações que busquem afiançar o efetivo cumprimento dos compromissos porventura firmados, nos termos do Inciso I do Artigo 2º deste Estatuto, que eventualmente não estejam sendo observados, e em face disso estejam gerando qualquer tipo de transtorno, constrangimento e prejuízo à comunidade local;
X. Abrir e manter contas bancárias, e conjuntamente com o Diretor Financeiro, assinar cheques e documentos contábeis, ou, isoladamente, realizar a movimentação financeira junto às instituições bancárias, mediante a utilização de cartões de débito, ou diretamente pela internet banking, ou ainda por intermédio de aplicativos para utilização em smartphones, para depósitos, saques, emissão de Documentos de Ordem de Crédito - DOCs ou Transferência Eletrônica Disponível – TEDs;
XI. Apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o histórico das movimentações financeiras, realizadas conjuntamente com o Diretor Financeiro, mediante a emissão de cheques e documentos contábeis, ou isoladamente, mediante a utilização de cartões de débito, ou diretamente pela internet banking, ou ainda por intermédio de aplicativos para utilização em smartphones, para depósitos, saques, emissão de Documentos de Ordem de Crédito - DOCs ou Transferência Eletrônica Disponível – TEDs.
Art. 18 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Responder pelos atos da ACPW na ausência do Presidente, inclusive quanto à convocação da Assembleia, nos termos dos Artigos 13, 14 e 15
II. Auxiliar o Presidente na formulação de políticas que envolvam o funcionamento da Associação;
III. Organizar e manter arquivada toda documentação inerente ao funcionamento da Associação e seu relacionamento com os associados e representantes do Poder Público e da iniciativa privada;
IV. Disponibilizar aos demais membros da Diretoria Executiva toda e qualquer informação ou dados necessários ao adequado funcionamento da estrutura administrativa da Associação.
Art. 19 - Compete ao Diretor de Planejamento:
I. Prestar assistência ao Presidente e Vice-Presidente na formulação de políticas, princípios gerais, programas, planos, processos, normas e práticas que envolvam o funcionamento da Associação;Promover a elaboração do Programa Anual de Trabalho, de acordo com as diretrizes e metas que tenham sido propostas e acordadas com a Diretoria Executiva;
II. Promover iniciativas relacionadas à implementação do Plano de Ações Estratégicas da Associação, realizando o seu acompanhamento e revisão;
III. Promover o estabelecimento de mecanismos de aferição de progresso e indicadores que permitam avaliar o grau de sucesso das atividades desempenhadas pela Associação, a fim de identificar a eventual necessidade de adoção de medidas corretivas ou de aperfeiçoamento dos empreendimentos em curso pela Diretoria Executiva;
Art. 20 - Compete ao Diretor Financeiro:
I. Prestar informações à Diretoria Executiva sobre a situação econômico-financeira da Associação;
II. Controlar o movimento das contas bancárias e aplicações, em apoio ao Presidente;
III. Efetuar periodicamente a conferência do caixa;
IV. Encaminhar ao Presidente, trimestralmente, os balancetes contábeis;
V. Manter atualizado os livros, documentos e registros contábeis, assim como as correspondências atinentes;
XII. Assumir co-responsabilidade expressa pela assinatura conjunta com o Presidente, em contratos, convênios, acordos e respectivos distratos, assim como outros instrumentos análogos ao distrato, junto a outras pessoas físicas ou jurídicas;
VI. Arrecadar e controlar recursos financeiros e títulos de qualquer natureza.
XIII. Abrir e manter contas bancárias, e conjuntamente com o Presidente, assinar cheques e documentos contábeis, ou, isoladamente, realizar a movimentação financeira junto às instituições bancárias, mediante a utilização de cartões de débito, ou diretamente pela internet banking, ou ainda por intermédio de aplicativos para utilização em smartphones, para depósitos, saques, emissão de Documentos de Ordem de Crédito
- DOCs ou Transferência Eletrônica Disponível – TEDs;
XIV. Apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o histórico das movimentações financeiras, realizadas conjuntamente com o Presidente, mediante a emissão de cheques e documentos contábeis, ou isoladamente, mediante a utilização de cartões de débito, ou diretamente pela internet banking, ou ainda por intermédio de aplicativos para utilização em smartphones, para depósitos, saques, emissão de Documentos de Ordem de Crédito - DOCs ou Transferência Eletrônica Disponível – TEDs.
Art. 21 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I. Ocupar-se da comunicação, divulgação e propaganda junto aos associados, órgãos públicos e privados de comunicação e imprensa
II. Manter atualizado o website da Associação;
III. Mobilizar os associados com vista à participação nas atividades sociais, culturais, cívicas e desportivas, entre outros eventos, realizados ou apoiados pela Associação
IV. Manter relacionamento com organismos culturais e/ou desportivos, assim como entidades congêneres, com o objetivo de estabelecer maiores níveis de intercâmbio e participação da Associação em eventos afins;
V. Elaborar e coordenar a programação concernente às atividades sociais, culturais, cívicas e desportivas, incluindo gincanas, torneios, competições e recreação infantil.
Art. 22 - Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
I. Ocupar-se dos assuntos pertinentes à preservação e proteção ambiental do SMPW, quanto às nascentes, às águas, à mata, à arborização urbana, às praças e parques, à fauna e a flora, e aos corredores ecológicos;
II. Articular-se junto ao Poder Público, iniciativa privada e comunidade quanto à adoção de medidas responsáveis e sustentáveis com foco na economia de água, reciclagem de resíduos sólidos, inclusive quanto aos restos de poda, assim como quanto à prevenção e combate à ocorrência de queimadas;
III. Coordenar a elaboração do Plano de Ação na área de Meio Ambiente;
IV. Representar a ACPW junto aos órgãos colegiados, comitês e conselhos diversos, porventura instalados pelo Poder Público Federal e/ou Distrital, com foco especial e direcionado à Área de Proteção Ambiental (AA) Gama e Cabeça de Veado.
Art. 23 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
I. Promover o relacionamento institucional com entidades representativas da Administração Pública Federal, Distrital, assim como da iniciativa privada;
II. Acompanhar a discussão e tramitação de projetos de lei e demais propostas de introdução de novos instrumentos normativos ou modificação do arcabouço legal, cujo impacto seja observado nas atividades da Associação, como também junto à comunidade local.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.
Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Emitir parecer sobre a prestação de contas, Programa Anual de Trabalho da Diretoria Executiva, e o Balanço Geral do Exercício da Associação;
II. Elaborar o seu respectivo Regimento Interno;
III. Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva;
IV. Emitir parecer sobre a dissolução da Associação, em face da eventual apreciação do tema pela Assembleia Geral;
Parágrafo único – Caberá ao Presidente do Conselho Fiscal a responsabilidade pela convocação de toda e qualquer reunião daquele órgão, na forma do disposto no Regimento Interno, caracterizado no Inciso II, deste Artigo.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES AOS DIRIGENTES
Art. 26 - Os ocupantes de cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal estão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Suspensão de suas funções os eleitos e empossados que, sem prévia justificativa:
a) Não comparecerem a 6 (seis) reuniões consecutivas ou 9 (nove) reuniões alternadas, por ano civil, da Diretoria Executiva, ou do Conselho Fiscal, conforme o caso;
b) Não comparecerem a 4 (quatro) sessões consecutivas ou 6 (seis) sessões alternadas, da Assembleia Geral;
III. Perda de Mandato que incorrerem nos seguintes casos:
a) Malversão ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo, assim caracterizado por deixar de atender de forma injustificada e reiteradamente às convocações que lhe forem emitidas para o cumprimento das funções a ele vinculadas, na forma estabelecida neste Estatuto;
d) Renúncia formal do cargo pelo interessado;
§ 1º – As penalidades que tratam o Inciso I e as Alíneas “a” e “b”, do Inciso II, deste Artigo, poderão ser aplicadas provisoriamente pela Diretoria Executiva, ou pelo Conselho Fiscal, conforme o caso, por decisão de metade mais um de seus membros, de acordo com rito processual a ser definido em regulamento específico, constante do Regimento Interno de cada um desses órgãos, sujeitando-se, porém, à sua ratificação pela Assembleia GERAL, a ser realizada num prazo máximo 30 dias, após a aplicação provisória da penalidade;
§ 2º – Para fins do disposto na Alínea “c”, do Inciso III, deste Artigo, considerar-se-á abandono do cargo a ausência injustificada que exceda 60 (sessenta dias);
§ 3º – Para fins do disposto nas Alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso III, deste Artigo, a perda do mandato será deliberada pela Diretoria Executiva, ou pelo Conselho Fiscal, conforme o caso, em processo que assegure amplo direito de defesa ao interessado;
§ 4º – Sem prejuízo da observância do § 3º, do Inciso III, acima caracterizado, a perda do mandato será efetivamente declarada pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para o exame dessa matéria;
§ 5º – O dirigente cuja perda de mandato tenha sido declarada pela Assembleia Geral, com base no disposto nas Alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso III, deste Artigo, poderá apresentar recurso no prazo máximo de 30 (dias), contados após a decisão daquele Órgão Deliberativo, de acordo com rito processual a ser definido em regulamento próprio, a compor o Regimento Interno da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, conforme o caso;
§ 6º – A Assembleia Geral deverá ser convocada e se reunir novamente em até no máximo mais 30 (trinta) dias após à apresentação de recurso, nos termos do § 5º deste Artigo, exclusivamente para reexame do tema;
§ 7º – Na hipótese de confirmação da perda de mandato de membro integrante da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, pela Assembleia Geral, com base no disposto nas Alíneas “a”, “b” e “c”, do Inciso III, deste Artigo, o dirigente implicado ficará impedido de participar das eleições da Associação, na qualidade de candidato a todo e qualquer cargo na estrutura da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, por dois processos eleitorais consecutivos, a contar da data da realização da Assembleia Geral que tenha confirmado a correspondente perda de mandato.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 27 - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social, pelo descumprimento deste Estatuto ou às decisões adotadas pela Diretoria Executiva ou Assembleia Geral;
§ 1º – As penalidades de advertência ou suspensão poderão ser aplicadas pela Diretoria Executiva, com vigência imediata, em observação ao regulamento específico, responsável por disciplinar o tema, a compor o regimento interno da ACPW;
§ 2º – A penalidade de eliminação do quadro social poderá ser aplicada pela Assembleia Geral, convocada para deliberar sobre o assunto, com base em encaminhamento do tema pela Diretoria Executiva, de acordo com o rito processo definido em regulamento próprio, a compor o Regimento Interno.
§ 3º – O associado cuja eliminação do quadro social tenha sido declarada pela Assembleia Geral, poderá apresentar recurso no prazo máximo de 30 (dias), contados após a decisão daquele Órgão Deliberativo, de acordo com rito processual a ser definido em regulamento específico, a compor o Regimento Interno da Diretoria Executiva, cabendo à Assembleia Geral ser convocada e se reunir novamente em até mais 30 (trinta) dias, após a apresentação de recurso, exclusivamente para reexame do tema.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO, FORMAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 28 - O patrimônio da ACPW será constituído de:
I. Contribuições dos associados;
II. Doações, subvenções, convênios, parcerias e outros elementos da espécie;
III. Bens e imóveis, porventura adquiridos.
Art. 29 - Os associados não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da ACPW, na prática de ato regular de sua gestão;
Art. 30 - Na hipótese de dissolução da Associação, na forma do disposto no Artigo 12, Inciso III, deste Estatuto, ficará o seu respectivo acervo patrimonial destinado a entidades filantrópicas registradas no Serviço Social do Distrito Federal;
CAPÍTULO X – DO PROCESSO ELEITORAL E MANDATO DOS ELEITOS
Art. 31 - Todo e qualquer associado que esteja adimplente com suas obrigações sociais, e em pleno gozo de seus direitos estatutários, poderá votar nas eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, desde que sua filiação à Associação tenha ocorrido até no máximo 30 dias de antecedência à data de realização das eleições;
§ 1º – É vedado o voto por procuração ou correspondência;
§ 2º – Cada associado terá direito apenas a um único voto, ainda que eventualmente seja proprietário de mais de uma unidade residencial no SMPW.
Art. 32 - Todo e qualquer associado que esteja adimplente com suas obrigações sociais, e em pleno gozo de seus direitos estatutários, poderá se candidatar nas eleições para ocupar qualquer cargo na estrutura da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, bastando para tanto que na oportunidade de registro da chapa concorrente, venha comprovar a sua situação de morador do SMPW, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de locatário, ou de seus respectivos dependentes, mediante a apresentação de cópia da Carteira de Identidade (RG), cópia da ficha de cadastro imobiliário ou carnê do IPTU, ambos documentos relativos ao último exercício financeiro para o qual tenham sido emitidos; escritura pública de compra e venda; contrato de locação; ou ainda, outros documentos que porventura possam ser acolhidos com esse objetivo, a critério da Diretoria Executiva, e desde que à época da convocação das eleições, na forma do disposto no Art. 31 deste Estatuto, tenha pelo menos 1 (um) ano de filiação à ACPW;
Art. 33 - As eleições serão convocadas obrigatoriamente pela publicação de edital, no website próprio da ACPW, e subsidiariamente, de forma complementar, em websites vinculados às Redes Sociais, ou ainda, por intermédio da sua respectiva difusão sob a forma de mensagem, nos canais de comunicação existentes entre a Associação e seus associados, nos aplicativos disponibilizados para uso em aparelhos smartphones, em até no máximo 90 (noventa) dias de anterioridade ao fim do mandato da Diretoria Executiva em exercício;
Art. 34 - As eleições serão realizadas em até no máximo 15 (quinze) dias de anterioridade ao fim do mandato da Diretoria Executiva em exercício;
Art. 35 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão especial independente, composta por até 5 (cinco) associados, não podendo integrar tal comissão especial, associados componentes da atual administração, ou que estejam qualificados como candidatos nessas eleições em curso;
§ 1º – A instalação da comissão especial independente será realizada em no máximo 60 (sessenta) dias de anterioridade ao fim do mandato da Diretoria Executiva em exercício;
§ 2º – A participação dos associados na comissão especial independente condiciona-se à comprovação de adimplência de suas obrigações junto à ACPW; o pleno gozo de seus direitos estatutários; e, à filiação à Associação até a data de convocação das eleições, na forma do disposto no Art. 31 deste Estatuto;
§ 3º – A composição dos membros integrantes da comissão especial independente será realizada por intermédio da indicação de até 3 (três) membros pela Diretoria Executiva, além de até mais 2 (dois) membros, escolhidos por intermédio de um processo simplificado de eleição, cabendo à Assembleia Geral a ratificação de todos os nomes indicados e/ou eleitos;
§ 4º – Disposições complementares acerca da constituição, funcionamento e dinâmica da comissão especial independente, inclusive quanto ao processo simplificado de eleição de 2 (dois) dos seus 5 (cinco) membros, constará de regulamento específico a compor o Regimento Interno da ACPW.
Art. 36 - Caberá à comissão especial independente elaborar o regulamento específico para as eleições em curso (denominado Manual Eleitoral), em estrita observância aos dispositivos deste Estatuto;
Parágrafo único – o Manual Eleitoral a ser elaborado pela comissão especial eleitoral deverá ser elevado à Assembleia Geral para deliberação, e, na hipótese de sua aprovação, deverá ser obrigatoriamente publicado no website próprio da ACPW, e subsidiariamente, de forma complementar, em websites vinculados às Redes Sociais, ou ainda, ser objeto da sua respectiva difusão sob a forma de mensagem, nos canais de comunicação existentes entre a Associação e seus associados, nos aplicativos disponibilizados para uso em aparelhos smartphones, em até no máximo 45 (quarenta e cinco) dias de anterioridade ao fim do mandato da Diretoria Executiva em exercício;
Art. 37 - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, contados a partir da data da sua respectiva posse;
Art. 38 - É permitida a reeleição dos membros integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
Art. 39 - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal se prolongará até a posse de novos dirigentes eleitos;
Art. 40 - Na hipótese da vacância do cargo de Presidente, qualquer que sejam as razões de seu afastamento definitivo, o seu respectivo substituto legal assume interinamente o cargo até a ocorrência da Assembleia Geral, na forma do disposto nos Artigos 12 e 13, deste Estatuto, que deverá ser convocada e ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vacância do cargo de que se trata, para deliberação acerca da nomeação do novo Presidente.
Parágrafo único – A nomeação do novo Presidente da ACPW, nos termos do Caput deste Artigo, condiciona-se à adimplência das obrigações sociais, e o pleno gozo dos direitos estatutários do associado indicado para ocupar o cargo de que se trata.
Art. 41 - Na hipótese de vacância dos demais cargos da Diretoria Executiva, ou de qualquer cargo do Conselho Fiscal, decorrente de destituição, abandono, falecimento, renúncia ou outro afastamento definitivo, qualquer que seja a hipótese, a sua correspondente ocupação far-se-á por indicação da Diretoria Executiva, ou do Conselho Fiscal, conforme o caso, a ser referendada na primeira Assembleia Geral que vier a ser convocada para esse fim;
Parágrafo único – O Associado indicado pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, conforme o caso, para ocupar um cargo vacante, nos termos do Caput deste Artigo, cuja ratificação será efetuada pela Assembleia Geral deverá estar adimplente com suas obrigações sociais, e em pleno gozo de seus direitos estatutários;
Art. 42 - Ocorrendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, poderá um grupo de no mínimo 30 (trinta) associados, que estejam adimplentes com suas obrigações sociais, e em pleno gozo de seus direitos estatutários, convocar a Assembleia Geral para que seja constituída uma Junta Administrativa Provisória composta necessariamente de 5 (cinco) membros, que a partir de então responderão pela administração da Associação, adotando as providências cabíveis para a convocação e realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em conformidade com as disposições deste Estatuto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua respectiva posse;
Parágrafo único – A convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Caput deste Artigo condiciona-se ao registro em Cartório do Edital de Convocação, acompanhado de documento contemplando a firma reconhecida dos associados interessados na sua realização, e a sua correspondente difusão sob a forma de mensagem, nos canais de comunicação existentes entre a Associação e seus associados, via aplicativos desenvolvidos para a telefonia móvel, em aparelhos smartphones, observando a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à sua ocorrência.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - São expressamente proibidas nas dependências da Associação:
I. Manifestações de caráter político partidário, religioso, racial, homofóbico, ou que contrariem o arcabouço legal brasileiro ou legislação específica;
II. Jogos de Azar;
III. Arrecadações monetárias de qualquer natureza, cuja aplicação não se destine ao seu patrimônio ou à consolidação do interesse da comunidade.
Art. 44 - A utilização da sede da Associação, atendendo a interesses particulares, por associados ou terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo toda e qualquer forma, inclusive o consumo de energia elétrica, água e internet, assim como outros meios de utilização conexos e/ou correlatos, serão disciplinados em regulamento específico, a compor o regimento interno da ACPW;
Art. 45 - Os casos omissos neste Estatuto serão deliberados pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia Geral;
Parágrafo único – A decisão adotada pela Diretoria Executiva na forma do Caput deste Artigo, deverá ser elevada à Assembleia Geral para homologação em até no máximo 60 dias após a sua respectiva adoção.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46 - O valor da contribuição anual será correspondente ao valor de 12 parcelas da taxa mensal anteriormente definida na Portaria 01/2018.
Parágrafo único - Portaria posterior poderá editar, modificar ou atualizar o valor devido a título de contribuição anual.
Art. 47 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório;
Parágrafo único – A partir da data da aprovação do presente Estatuto pela Assembleia Geral, a Associação permanecerá sendo dirigida pela Diretoria Executiva em exercício, até o fim do seu respectivo mandato, ocorrendo a sucessão na forma tal qual indicada neste Estatuto.
Brasília (DF), 27 de julho de 2021
José Joffre Nascimento
Presidente